Fundo Municipal/Estadual do Idoso
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
O Fundo destina-se a financiar programas e ações que assegurem os direitos desse público, além de criar condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva desse segmento na sociedade.
As pessoas físicas podem doar e deduzir do imposto de renda devido as contribuições feitas aos referidos fundos, observando-se o limite de dedução global de seis por cento.
As pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, podem doar e deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, no entanto é vedada a dedução como despesa operacional. Tal dedução, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Áreas de Atuação:
- Direitos à Convivência Familiar e Comunitária;
- Atividades de cultura, esporte e lazer;
- Atividades de saúde preventiva;
- Centro de Convivências;
- Atendimento Domiciliar
Para mais informações: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70326/672768.pdf?sequence=2